TSTRR 101-55.2013.5.09.0018
Negativa de prestação jurisdicional: grupo econômico
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Ausência de subordinação jurídica
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser revista
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser revista. Constatada possível violação do § 2º, art. 2º da CLT. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Identificada possível violação do § 2º, art. 2º da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo interno; II - dar provimento ao agravo de instrumento; III - conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a caracterização de grupo econômico entre as empresas e a recorrente (CCB BRASIL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS), e, como consequência, a responsabilidade solidária que lhe foi imposta na origem.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Art. 475-J do CPC; Negativa de Prestação Jurisdicional