TSTAg-AIRR 101087-46.2021.5.01.0022
Plano de demissão voluntária: quitação ampla
- Direito do Trabalho
- Plano de demissão voluntária
- Quitação ampla
- Quitação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA. 1. Regra geral, a quitação pela adesão a plano de demissão voluntária se dá exclusivamente em relação às parcelas recebidas e discriminadas no termo, nos moldes do art. 320 do Código Civil, do art. 477, § 2.º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Exceção a essa regra se dá, após a vigência da Lei 13.467/2017, para todos os planos instituídos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que não haja previsão em contrário pelas partes (art. 477-B da CLT). Para os planos anteriores à sua vigência, somente haverá quitação geral e irrestrita, quando, além de previsão em norma coletiva, haja cláusula expressa nesse sentido, que deverá constar, também, dos demais instrumentos individualmente firmados com o empregado (consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, com repercussão geral). Tal circunstância afasta o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 590415/SC (Tema 152), cuja aplicação se restringe apenas àqueles casos em que a cláusula de quitação irrestrita conste expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. No caso dos autos , há registro no acórdão recorrido de que a reclamada não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia, e, que, "tampouco carreou aos autos os instrumentos coletivos que autorizariam a ampla quitação, na forma consagrada pela tese do RE nº 590.415.". Nesse contexto, não havendo registro no acórdão recorrido de que tenha existido expressa previsão em norma coletiva de que a adesão ao plano de demissão implicasse quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, incide, no ponto, o óbice da Súmula 126 do TST. 3. Não há, portanto, como aplicar a tese adotada no julgamento proferido no Tema 152 do ementário de Repercussão Geral do STF, de modo que a adesão do reclamante não implica quitação geral de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Quitação