TSTAg-AIRR 261-68.2018.5.05.0551
Vigência da lei n.º 13.467/2017: não se cogita de vício de fundamentação
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Acúmulo de funções
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório no que se refere ao acúmulo de funções, pois as atividades elencadas pela reclamante em sua peça inaugural compunham o " feixe de atribuições do cargo por ela ocupado na empresa ". Ressaltou, ainda, que havia outro empregado, que desempenhava a mesma função da reclamante e executava as mesmas tarefas. Assim, entendeu que " não comprovado o alegado acúmulo ilícito das funções do obreiro, é indevido o acréscimo salarial requerido ". 2. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a empregada desenvolvia atividades além das quais fora contratada, demandaria a reanálise dos fatos e prova dos autos, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.