TSTAIRR 0010454-12.2024.5.03.0027
Limitação dos valores da inicial: necessidade de interpretação do artigo 840, §1º, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação dos valores da inicial
- Necessidade de interpretação do artigo 840, §1º, da CLT
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É inviável o processamento do recurso de revista, em fase de execução, quando a matéria debatida envolve a análise de normas infraconstitucionais, sem que se demonstre ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme exigido pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula 266. 2 O egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de não limitação dos valores, o fez com base no título executivo transitado em julgado que expressamente consignou que a condenação seria limitada ao valor de cada pedido elencado na inicial. 3. Nessa perspectiva, considerando que a matéria envolve, conforme defendido pela própria parte recorrente, a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, eventual afronta ao dispositivo da Constituição Federal apontado ocorreria de forma reflexa, de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula nº 266 e no preceito contido no artigo 896, § 2º, da CLT, óbice suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Execução Provisória