TSTRR 1047-90.2018.5.09.0005
Assédio moral: constituição federal
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Assédio moral
- Constituição federal
- Direitos fundamentais
- Meio ambiente do trabalho
- Direitos transindividuais
- Convenções da organização internacional do trabalho nº 190 e nº 155
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO MORAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. CONVENÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO Nº 190 E Nº 155. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. A questão nos autos consiste em definir se os atos de assédio moral praticados por diretor da demandada, entre 09/2015 e 04/2016, configuraram lesão a direitos transindividuais capaz de justificar indenização por dano moral coletivo e imposição de tutela inibitória. 2. A Constituição Federal protege a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV) e assegura a redução dos riscos laborais (art. 7º, XXII), erigindo o meio ambiente laboral como bem jurídico coletivo (arts. 225 c/c 200, VIII). O assédio moral, por violar diretamente direitos fundamentais e degradar o ambiente de trabalho, impõe deveres de prevenção e repressão pelo empregador e pelo Estado. Tal entendimento está em harmonia com as Convenções da Organização Internacional do Trabalho nº 190 (violência e assédio) e nº 155 (segurança, saúde e meio ambiente do trabalho). 3. Para configuração do dano moral coletivo basta demonstração de conduta ilícita de impacto transindividual , independendo de prova de sofrimento individual ( in re ipsa ). Precedentes. A tutela inibitória, por sua vez, é cabível para impedir prática, reiteração ou continuidade das condutas, não se exigindo a efetiva repetição do ilícito, bastando o juízo de probabilidade quanto à sua ocorrência futura. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que diretor hierárquico do ente submeteu subordinados e colegas a situações indesejáveis e impróprias, gerando sentimento de inferioridade e comprometendo o convívio harmonioso no ambiente de trabalho. 5. Reconhecida as condutas reputadas reprováveis e incompatíveis com um ambiente laboral saudável e efetiva vulneração deste, conclui-se pela violação a direitos transindividuais constitucionalmente tutelados - dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e meio ambiente de trabalho - ficando configurado dano moral coletivo. 6. Fixada indenização em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), considerada proporcional à ofensa, à extensão do dano, a capacidade econômica do ente e observando-se o caráter pedagógico da condenação. Deferida, ainda, tutela inibitória mediante imposição de medidas estruturais de prevenção, abrangendo a abstenção de condutas vexatórias, programa permanente de erradicação do assédio moral, realização de palestras periódicas, afixação de avisos informativos, distribuição de material educativo, instituição de canal sigiloso de denúncias e implementação de normas internas de conduta, com vistas à efetiva proteção da dignidade no ambiente de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido a entidades assistenciais indicadas pelo parquet, bem como para impor o cumprimento das obrigações de fazer constantes das alíneas 'a', 'c', 'd', 'e', 'f', 'h', 'i' e 'l' do item 3.1 da inicial, nos termos postulados pelo Ministério Público do Trabalho.