TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000478-62.2023.5.21.0011
Pessoa jurídica: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Deserção do recurso ordinário
- Indeferimento do pedido de justiça gratuita
- Não comprovação da incapacidade econômica
- Concessão de prazo para regularização do preparo
- Inércia da parte
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. CONSONÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator