TSTAg-AIRR 11588-25.2019.5.03.0100
Procedimento sumaríssimo: prescrição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Procedimento sumaríssimo
- Prescrição
- Fornecimento de perfil profissiográfico previdenciário
- Adicional de periculosidade
- Eficácia dos epis
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EFICÁCIA DOS EPIS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o óbice processual detectado (não observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição; Honorários Advocatícios; Equipamento de Proteção Individual - EPI