TSTAg-AIRR 0010193-72.2024.5.03.0148
Deserção do recurso ordinário: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a Súmula 218 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a reiterar o pedido de assistência judiciária gratuita, a afirmar a existência de transcendência, a alegar que “recurso de revista preenche todos os requisitos para sua admissibilidade” e a aduzir que objetiva “a correta aplicação do direito ao caso quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho”. Agravo não conhecido, com imposição de multa à agravante de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impondo à parte agravante multa de R$ 1.288,78, correspondente a 3% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora