STJAgRg no REsp 2.241.894
Dosimetria da pena: valoração das circunstâncias e consequências do crime
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Valoração das circunstâncias e consequências do crime
- Minorante da tentativa
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MINORANTE DA TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante alegou: (i) ocorrência de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) que as consequências do crime não extrapolariam os elementos ínsitos ao tipo penal; e (iii) que não incidiria a Súmula 7/STJ quanto à tese de alteração da fração da minorante da tentativa, bastando revalorar as provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) saber se as consequências do crime extrapolam os elementos ínsitos ao tipo penal; e (iii) saber se é possível alterar a fração da minorante da tentativa sem incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena é vinculada aos parâmetros legais, sendo permitida ao julgador a discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada em elementos concretos.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime é admitida quando fatos acidentais demonstram maior gravidade concreta na conduta. No caso concreto, o aumento da pena foi fundamentado no grau de agressividade do réu, o que não configura nenhum vício.
6. A avaliação negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo à vítima forem superiores aos efeitos inerentes ao tipo penal, como no caso concreto, em que as lesões e os impactos na rotina da vítima foram detalhadamente considerados nas instâncias ordinárias.
7. A pretensão de alteração da fração da minorante da tentativa encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas para avaliar o iter criminis percorrido pelo agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena é vinculada aos parâmetros legais, sendo permitida ao julgador a discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada em elementos concretos. 2. A pretensão de alteração da fração da minorante da tentativa encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado o reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.208.277/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.722.918/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.710.516/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.
Tese
1. A dosimetria da pena é vinculada aos parâmetros legais, sendo permitida ao julgador a discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada em elementos concretos. 2. A pretensão de alteração da fração da minorante da tentativa encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado o reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.