Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001201-47.2019.5.10.0005

Benefício da justiça gratuita: requisitos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Requisitos
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Isonomia
  • Cargo de confiança
  • Enquadramento no art. 224, §2º da CLT

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Agravo provido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com amparo no conjunto fático-probatório, concluiu que “embora o reclamado tenha arguido a ausência de trabalho de igual valor, não demonstrou qualquer diferença de produtividade e de perfeição técnica entre o labor da reclamante e da paradigma, sendo ônus patronal, nos termos do art. 818, II, da CLT.” A decisão regional, nos termos em que proferida, encontra consonância com a jurisprudência deste Corte Superior, consolidada no item VIII da Súmula n° 6, in verbis: “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”. Estando a decisão em conformidade com verbete desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Conforme se verifica, o e. TRT, com base nas provas dos autos, notadamente a oral, consignou que “não restam dúvidas de que as atribuições exercidas pela reclamante eram meramente técnicas, sem o concurso de subordinados, sem qualquer poder de mando, gestão ou representatividade, não podendo ser enquadrada na exceção do art. 224, §2º, da CLT.” De fato, a Corte local concluiu que “a demandante não estava sujeita ao enquadramento na regra exceptiva do artigo 224, § 2º, da CLT, conforme reconhecido na origem(...).“ As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DSR. SÚMULA N° 172 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de reflexo das horas extras habitualmente prestadas no cálculo do descanso semanal remunerado. Ao assim decidir, o Regional o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 172 do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM FAVOR DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DEPRECIAÇÃO. DESGASTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão regional, conforme proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida pelo empregador indenização decorrente de uso de veículo próprio do empregado no desempenho das atribuições do contrato de trabalho, sendo desnecessária prova do desgaste do automóvel, pois cabe ao empregador suportar os riscos do empreendimento, devendo fornecer os meios e instrumentos necessários à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 2º, caput, da CLT. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pela reclamante quanto ao tema ¿justiça gratuita¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e, por consectário lógico, determinar que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária e b) conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.