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Jurisprudências

TSTEmb 1000727-24.2022.5.02.0087

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
  • Mera estimativa

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa. Assim, a Corte de origem, ao limitar a condenação aos valores especificados na inicial, acabou por violar a regra inserta no art. 840, § 1.º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 840, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que a apuração do quantum devido ao trabalhador seja regularmente calculada em liquidação de sentença. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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