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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000316-74.2021.5.02.0035

Fase de execução: a decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamento

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRT QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE PETIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS E SUPOSTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRT. ART, 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamento. 3 – Infere-se do cotejo entre o trecho transcrito do acórdão do TRT e as razões do recurso de revista que a parte não logrou impugnar especificamente os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do seu recurso de agravo de petição na origem (ausência de delimitação das matérias e valores impugnados e suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de embargos à execução). 4 – Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 5 – Constata-se que a parte não impugna qualquer dos fundamentos adotados pelo TRT para não conhecer do agravo de petição, se limitando a deduzir teses de mérito quanto à violação da coisa julgada pela ausência de compensação entre as progressões deferidas e aquelas pagas anteriormente ao exequente, o que impede o processamento do recurso de revista. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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