TSTRR-RR 0011378-52.2019.5.15.0063
Jornada de trabalho: regime 12x36
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Regime 12x36
- Prestação habitual de horas extras
- Descarecterização do regime
- Afastamento do óbice da súmula nº 126 do TST
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARECTERIZAÇÃO DO REGIME. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Demonstrada possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aos contratos de trabalho que permaneceram em curso antes e depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional aplicou a redação vigente a partir de 11/11/2017 e limitou, a partir de então, a condenação ao pagamento do período efetivamente suprimido, restringindo o pagamento da hora integral apenas ao período anterior à Reforma Trabalhista. 3. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IRR-528-80.2018.5.14.0004, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos cujos fatos geradores se efetivem a partir de sua vigência. 4. Estando a decisão regional em consonância com a tese firmada por esta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE, AO CASO CONCRETO, DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se se a prestação habitual de horas extraordinárias descaracteriza o regime de jornada 12x36, inclusive no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional manteve a validade da jornada 12x36 prevista em norma coletiva, afastando a tese de descaracterização do regime em razão da habitualidade das horas extras. 3. O regime 12x36 não se confunde com as modalidades de compensação de jornada disciplinadas no art. 59 da CLT, razão pela qual o art. 59-B, parágrafo único, da CLT não se aplica automaticamente à hipótese. 4. A prestação habitual de horas extras além da 12ª diária compromete a lógica estrutural do regime especial, fundada na alternância entre doze horas de labor e trinta e seis horas de descanso, descaracterizando a escala 12x36 e convertendo a jornada em regime convencional. Precedentes. 5. Distingue-se a hipótese dos autos daquela tratada no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. 6. No caso concreto, são devidas, como extraordinárias, as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Configurada a violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema ¿Jornada de Trabalho. Regime 12x36. Prestação Habitual De Horas Extras. Descaracterização Do Regime¿; II ¿ a) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Intervalo Intrajornada¿; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Jornada de Trabalho. Regime 12x36. Prestação Habitual de Horas Extras. Descaracterização do Regime¿ por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, no período imprescrito, inclusive após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, com os reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator