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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001018-42.2024.5.02.0317

Adicional de insalubridade: periculosidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, especialmente na prova pericial, corroborada pela prova oral e pela confissão do reclamante quanto ao regular fornecimento, orientação e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual, concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres ou perigosas, nos termos das NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. 2. Nesse contexto, registrou a inexistência de gerador de energia no local e o armazenamento dos produtos inflamáveis em galpão externo, em área controlada e distante do posto de trabalho, afastando o enquadramento em área de risco. Assentou, ainda, que prova emprestada invocada não se mostra apta a infirmar a conclusão da perícia produzida nestes autos, por referir-se a empregados diversos, funções distintas e períodos anteriores às modificações estruturais implementadas pela reclamada.. 3. Desse modo, a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente da prova pericial, da prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia decorrentes de alegada doença ocupacional, ao consignar, de forma expressa, a ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desempenhadas. Registrou, com fundamento na prova pericial médica produzida nos autos, que a enfermidade constatada, consistente em escoliose lombar de natureza degenerativa, não possui etiologia ocupacional, tampouco foram identificados elementos aptos a demonstrar agravamento do quadro em razão do labor prestado à reclamada. Assentou, ainda, que a prova oral corroborou a conclusão pericial, inclusive diante da confissão do próprio reclamante quanto à movimentação apenas de tambores vazios, com revezamento periódico de atividades, bem como da permanência inalterada do quadro clínico após o desligamento da empresa, circunstâncias que reforçam a natureza degenerativa da moléstia. 2. A pretensão recursal, no sentido do reconhecimento de doença ocupacional por concausa, com consequente dever de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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