TSTAg-AIRR 0000146-35.2024.5.12.0036
Atraso pontual no pagamento de salários durante a pandemia de covid-19
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Atraso pontual no pagamento de salários durante a pandemia de covid-19
- Peculiaridades do caso concreto
- Mora salarial mínima e não contumaz
- Ausência de violação aos dispositivos apontados
Ementa
AGRAVO DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ATRASO PONTUAL NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 459, § 1º, DA CLT. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MORA SALARIAL MÍNIMA E NÃO CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE NA MANUTENÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. A decisão monocrática agravada reconheceu a transcendência da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, mantendo o entendimento de que, diante das peculiaridades do caso concreto, a imposição da penalidade administrativa revelou-se desproporcional. Nas razões de agravo, a União sustenta, em síntese, que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual caberia à empresa comprovar a inexistência da irregularidade apontada pela fiscalização. Argumenta, ainda, que o atraso no pagamento dos salários atingiu número expressivo de trabalhadores e que a legislação prevê mecanismos específicos para enfrentamento das dificuldades econômicas decorrentes da pandemia, circunstâncias que, segundo afirma, afastariam a conclusão de desproporcionalidade da penalidade aplicada. Alega violação aos arts. 2º da Constituição Federal, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e dispositivos de Portarias ministeriais. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada com acréscimo de fundamentos. De início, cabe destacar que a alegação de violação ao art. 2º da Constituição Federal mostra-se impertinente, pois a controvérsia não envolve discussão acerca da separação dos poderes, mas sim o exame, pelo Poder Judiciário, da legalidade e dos efeitos concretos de ato administrativo, matéria inserida em sua competência constitucional. No tocante aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, verifica-se que o acórdão do Regional não dirimiu a controvérsia com base na distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do conjunto fático-probatório efetivamente produzido nos autos, razão pela qual não se cogita de violação direta a tais dispositivos. De igual modo, é inviável o processamento do recurso de revista por alegada violação a Portarias ministeriais, porquanto tais atos normativos não se enquadram na hipótese do art. 896, “c”, da CLT. Assim, ausentes argumentos capazes de demonstrar equívoco na análise anterior e não se verificando as violações apontadas, deve ser mantida a decisão agravada com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora