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Jurisprudências

TSTROT 11815-19.2022.5.03.0000

Dispensa sem justa causa: motivação

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO. ESTABILIDADE SINDICAL. SÚMULA 410 DO TST. 1 – Diante do exame empreendido pelo acórdão rescindendo, extrair violação manifesta de norma jurídica, sob o enfoque de que não houve motivação válida para a dispensa sem justa causa porque haveria provas de contratação de outros empregados e de que a empresa não necessitava empreender dispensas em razão de crise financeira, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, segundo a qual a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, que nada assentou sobre novas contratações e, de outro lado, registrou que a empresa foi oficiada para promover a redução compulsória de orçamento e que se esforçava para tanto. 2 - Incide, igualmente, o óbice da Súmula 410 do TST, à pretensão de reconhecimento de violação de norma jurídica quanto à estabilidade sindical, porque o recorrente pretende que seja reconhecido que a garantia decorreu de exercício de atividades privativas de engenheiro, mas a decisão rescindenda consigna expressamente que não é privativo de engenheiro o cargo de Analista ou de Gerente de Relacionamento por ele ocupado na recorrida. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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