TSTRR-Ag-RR 0100422-29.2020.5.01.0551
Rescisão indireta: multa do art. 477, § 8º, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Possibilidade
- Motorista rodoviário
- Tempo de espera
- Remuneração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. POSSIBILIDADE. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou o entendimento de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT apenas não será devida quando o trabalhador der causa à mora, como se infere do entendimento expresso na Súmula nº 462 do TST. 2. Nesse sentido, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Aplicação dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MOTORISTA RODOVIÁRIO. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ART. 235-C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ART. 235-C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se ao pagamento como extra do "tempo de espera" do motorista rodoviário. Trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda a carga ou descarga ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.322/DF, concluiu que desconsiderar como trabalho efetivo o tempo de espera - no qual o empregado está efetivamente à disposição do empregador durante o carregamento e descarregamento de mercadorias, aguardando em fila, ou durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias - além de prejudicar a higidez física e mental do trabalhador, desvirtua a relação jurídica trabalhista, na medida em que impõe o compartilhamento dos riscos da atividade econômica entre empregado e empregador. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". 4. Em face da potencial violação do art. 235-C, §§8° e 9°, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. TEMPO DE ESPERA. REMUNERAÇÃO. ART. 235-C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.322/DF, concluiu que desconsiderar como trabalho efetivo o tempo de espera - no qual o empregado está efetivamente à disposição do empregador durante o carregamento e descarregamento de mercadorias, aguardando em fila, ou durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias - além de prejudicar a higidez física e mental do trabalhador, desvirtua a relação jurídica trabalhista, na medida em que impõe o compartilhamento dos riscos da atividade econômica entre empregado e empregador. Nesse contexto, a Suprema Corte declarou que são inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, todos da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". 3. Destarte, considerando que a ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322/DF ocorreu em 12/07/2023, e, na hipótese, o contrato de trabalho findou-se em 2/12/2019, portanto, em período anterior à modulação de efeitos, resultam indevidas as horas relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme os §§ 8º e 9º do art. 235-C. Recurso de que se conhece e a que dá provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿Motorista rodoviário. Tempo de espera. Remuneração. Art. 235-C. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 5322/DF. Modulação¿ para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 235-C, §9°, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera como jornada de trabalho, devendo ser as referidas horas indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, conforme modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.322/DF. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator