TSTAg-AIRR 0100592-71.2023.5.01.0041
Horas extras: ônus da prova
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Horas extras
- Ônus da prova
- Portuários
- Base de cálculo das horas extras
- Adicionais de risco e noturno
- Incidência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PORTUÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE RISCO E NOTURNO. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. A aplicação de orientação jurisprudencial (OJ nº 60, II, da SBDI-1 do TST) ou de norma interna fundamentada em poder de autotutela administrativa não tem o condão de desconstituir ou relativizar a coisa julgada material decorrente de decisão judicial com trânsito em julgado, a qual assegurou a integração dos adicionais noturno e de risco no cálculo das horas extras. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, sendo certo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora