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Jurisprudências

TSTAIRR 0010371-50.2023.5.15.0074

Depósito recursal: apólice de seguro-garantia

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma firmou entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice (art. 5.º, § 2.º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019), mas não supre a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a justificar a manutenção da deserção. A irregularidade no preparo prestado mediante o seguro garantia equivale à inexistência deste, conforme entendimento deste TST, razão pela qual não há falar em aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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