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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001625-48.2023.5.02.0072

Competência material da justiça do trabalho: diferenças salariais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressão funcional prevista em plano de cargos e salários
  • Verba de natureza trabalhista (artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT)
  • Distinguishing

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA (ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT). TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificada possível afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA (ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT). TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No caso, verifica-se que o pedido deduzido pelo reclamante diz respeito à condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com esteio no Plano de Cargos e Salário da reclamada. Nesses termos, constatada a natureza trabalhista da parcela objeto do debate (artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT), não há falar em aderência do caso concreto ao precedente qualificado firmado pela Suprema Corte, concluindo-se que o acórdão recorrido viola o artigo 114, inciso I, da Constituição. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista, por afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incompetência material reconhecida na inferior instância e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários, como entender de direito. Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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