TSTAIRR 10154-26.2019.5.03.0027
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: tempo à disposição
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Tempo à disposição
- Minutos residuais
- Norma coletiva
- E no que diz respeito ao tempo excedente
- Foi observada a orientação da Súmula n.º 366 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTEPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NEGOCIADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEMA 1.046 DO STF. Na hipótese examinada, o Regional pontuou que , descotando-se o tempo utilizado pelo empregado nas atividades de interesse particular ou de sua mera conveniência, conforme previsto na cláusula coletiva interpretada, o limite de 10 minutos diários para as variações de horário do registro de ponto , previstos na Súmula n.º 366 do TST , não era ultrapassado. Observados os contornos do caso, emerge a conclusão de que, no que concerne à validade da norma coletiva, a decisão está em consonância com tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral; e no que diz respeito ao tempo excedente - entenda-se: aquele que não constituiu objeto da negociação entabulada - foi observada a orientação da Súmula n.º 366 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao Agravos de Instrumento.
Indexação
Transcendência; Contagem de Minutos Residuais