STJAREsp 3.370.469
Locação de imóvel urbano: insalubridade por infiltrações e mofo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação de imóvel urbano
- Insalubridade por infiltrações e mofo
- Indenização por danos morais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. INSALUBRIDADE POR INFILTRAÇÕES E MOFO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 e 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de inadmissão de recurso especial, em demanda de locação residencial com discussão sobre vícios estruturais do imóvel.
II. Questões em discussão
2. Definir se, em sede de recurso especial, é possível revisar a atribuição de culpa ao locador, quando a conclusão do acórdão recorrido se assenta em prova pericial e na interpretação de cláusulas contratuais.
3. Verificar se o quantum fixado a título de danos morais pode ser reduzido com base no art. 944 do Código Civil, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e os limites de atuação desta Corte quanto ao reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre vícios estruturais, insalubridade do imóvel e culpa do locador demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O valor dos danos morais fixado em R$ 8.000,00 não se revela ínfimo ou exorbitante, estando alinhado aos parâmetros desta Corte; a alteração do quantum encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.