TSTAg-Emb 1001032-59.2019.5.02.0201
Ausência de intimação: pena de confissão afastada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Ausência de intimação
- Pena de confissão afastada
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDO. PENA DE CONFISSÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA N. 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré para “uma vez que as partes não foram intimadas de forma pessoal, incorreta a aplicação da pena de confissão, sob pena, ainda, de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (...) Sendo assim, acolhe-se a preliminar, anulando-se a sentença de mérito e determinando o retorno dos autos à origem para que seja designada audiência de instrução, intimando-se as partes pessoalmente da data respectiva, prosseguindo no feito como entender de direito”. 3. A decisão do Tribunal Regional que reconhece o cerceamento de defesa e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula n. 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator