TSTAg-AIRR 0020879-60.2023.5.04.0333
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Empresa pública
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESA PÚBLICA. DIVULGAÇÃO DE NOMES E DADOS DOS EMPREGADOS QUE AJUIZARAM AÇÕES TRABALHISTAS CONTRA A RECLAMADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, os recursos de revista sujeitos ao rito sumaríssimo somente serão admitidos em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivos constitucionais ou de contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a listagem com os nomes de todos os empregados com reclamatórias trabalhistas ajuizadas contra a reclamada foi divulgada em sua rede interna – intranet, e que foi comprovado que o empregado foi atingido em sua esfera de valores não patrimoniais, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora