TSTAIRR 0000766-44.2011.5.04.0030
Fase executiva: apuração da pensão vitalícia
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase executiva
- Apuração da pensão vitalícia
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. APURAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA. COISA JULGADA INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No tocante à alegação da Constituição da República, o despacho denegatório considerou que “em analogia ao que estabelece a OJ nº 123 da SBDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada.” Assim, abstraindo-se dos termos do Regional, o Executado não demonstrou ofensa direta e literal à Constituição da República. Se violação houvesse, haveria apenas, in tese, na modalidade reflexa, afastando-se dos requisitos cabíveis para interposição do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator