TSTED-AIRR 112600-19.2006.5.05.0121
Retratação não exercida
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Retratação não exercida
- Adicional de Insalubridade
- Adicional de Periculosidade
- Adicional
- Prescrição
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE –ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO –ISONOMIA –TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL –TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema do adicional de risco portuário, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Verifica-se que foram rejeitados os embargos de declaração do Reclamante, ficando mantida a decisão da Turma que havia aplicado os óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 4. A tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral exige preenchimento de duplo requisito para extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos: a) a existência de trabalhadores contratados por meio de vínculo permanente que recebam o adicional de risco e b) que os trabalhadores avulsos laborem nas mesmas condições de risco que o trabalhador com vínculo permanente . 5. In casu , das premissas fáticas registradas no acórdão regional (insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior, a teor da Súmula 126 do TST) não é possível extrair a implementação dessas condições específicas estabelecidas pelo STF para a percepção da parcela, de modo que o adicional de risco não é devido ao trabalhador avulso. 6. Assim, verifica-se que o acórdão embargado estava em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 222 de Repercussão Geral, descabendo o exercício do juízo de retratação , previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão embargada, não havendo de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, devolvendo os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Adicional; Prescrição; Honorários Advocatícios