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Jurisprudências

TSTRR 261-07.2022.5.09.0684

Rito sumaríssimo: gestante

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, III, DO TST. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO NASCITURO E DA MÃE. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença , utilizando como fundamento a incompatibilidade do contrato de experiência com o instituto da estabilidade provisória, por entender que a efemeridade é um traço característico do contrato de experiência. Note-se que, no caso em tela, a reclamante foi admitida em 1/2/2022, com previsão de término em 1/5/2022. A dispensa ocorreu em 12/4/2022, período em que a reclamante estava grávida . Assim, resta incontroverso que houve a contemporaneidade entre o estado gravídico e a vigência do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte está pacificada no que tange ao direito à estabilidade provisória da empregada gestante durante o contrato por tempo determinado. É o que se extrai do item III da Súmula 244 desta Corte Superior. Assim, deve ser dado provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante, condenando a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante, condenando a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculados sob o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que provisoriamente se arbitra à condenação.

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