TSTRR 261-07.2022.5.09.0684
Rito sumaríssimo: gestante
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Contrato de experiência
- Estabilidade provisória
- Indenização substitutiva
- É o que se extrai do item III da Súmula 244 desta Corte Superior
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, III, DO TST. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO NASCITURO E DA MÃE. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença , utilizando como fundamento a incompatibilidade do contrato de experiência com o instituto da estabilidade provisória, por entender que a efemeridade é um traço característico do contrato de experiência. Note-se que, no caso em tela, a reclamante foi admitida em 1/2/2022, com previsão de término em 1/5/2022. A dispensa ocorreu em 12/4/2022, período em que a reclamante estava grávida . Assim, resta incontroverso que houve a contemporaneidade entre o estado gravídico e a vigência do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte está pacificada no que tange ao direito à estabilidade provisória da empregada gestante durante o contrato por tempo determinado. É o que se extrai do item III da Súmula 244 desta Corte Superior. Assim, deve ser dado provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante, condenando a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante, condenando a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculados sob o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que provisoriamente se arbitra à condenação.