TSTAg-EDCiv-ROT 1002349-45.2021.5.02.0000
Ato coator que homologou a arrematação de bem imóvel na ação matriz
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Ato coator que homologou a arrematação de bem imóvel na ação matriz
- Existência de meio impugnativo próprio
- Aplicação por analogia da oj nº 54 da sbdi-ii
- Descabimento do mandado de segurança
- Multa devida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE HOMOLOGOU A ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL NA AÇÃO MATRIZ. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, II DA LEI Nº 12.016/2009, OJ Nº 92 DA SBDI-II E SÚMULA Nº 267 DO STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA OJ Nº 54 DA SBDI-II. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. MULTA DEVIDA. O objeto do mandado de segurança gira em torno da arrematação de bem imóvel, pretendendo o impetrante sua nulidade, por não ter sido intimado previamente na qualidade de promitente comprador, ou, como alternativa, o acolhimento do pedido de remição da execução. Todavia, o sistema processual prevê instrumento específico para impugnação da arrematação e das decisões subsequentes, razão por que não se admite mandado de segurança, por aplicação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, OJ nº 92 da SBDI-II e Súmula nº 267 do STF. Ademais, efetivamente, a parte interessada suscitou o debate da matéria do writ por outro meio impugnativo (embargos de terceiro e impugnação à arrematação), na ação matriz. Nesse sentido, mesmo que não se aplicasse a OJ nº 92 da SBDI-II, incidiria, por analogia, a OJ nº 54 desta Subseção. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno e, considerando o alerta feito na decisão agravada quanto à possível incidência do art. 1.021, §4º, do CPC, bem como a insistência da parte impetrante em prolongar a discussão em torno da validade da arrematação de bem imóvel na ação matriz, que já tramita há 16 longos anos perante a Justiça, as circunstâncias ensejam a aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a agravante no pagamento da multa de 5% sobre o valor da causa.