Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.169.074

Organização Criminosa: falsificação de documento público

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Organização Criminosa
  • Falsificação de documento público
  • Estelionato
  • Causa de aumento de pena
  • Inovação recursal

Ementa

Direito Penal. Agravo regimental. Organização Criminosa. Falsificação de documento público. Estelionato. Causa de aumento de pena. Inovação recursal. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. O agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto ao exame da exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, sob o argumento de desconhecimento da participação de funcionários públicos na organização criminosa.

3. O agravante também pleiteou a aplicação da Súmula nº 17 do STJ, sustentando que a falsificação de documento público seria antecedente lógico do crime de estelionato.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à análise da exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) saber se a aplicação da Súmula nº 17 do STJ seria cabível no caso, considerando a alegação de que a falsificação de documento público seria antecedente lógico do estelionato.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem consignou que a questão da exclusão da causa de aumento de pena não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal. Além disso, utilizou fundamentação per relationem ao mencionar os fundamentos da sentença condenatória, não havendo omissão a ser sanada.

6. Quanto à aplicação da Súmula nº 17 do STJ, o Tribunal de origem também considerou tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese não foi ventilada no recurso de apelação.

7. A jurisprudência do STJ é no sentido da inadmissibilidade de recurso especial quanto a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem por constituir inovação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

8. Mesmo que assim não fosse, as questões suscitadas demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inadmissível recurso especial quanto a questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo por constituir inovação recursal.

2. Questões que demandem reexame de fatos e provas são vedadas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Tese

1. É inadmissível recurso especial quanto a questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo por constituir inovação recursal.

2. Questões que demandem reexame de fatos e provas são vedadas em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.