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Jurisprudências

STFRcl 96.323 AgR

Fornecimento excepcional de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS)

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em reclamação constitucional. Temas nºs 6 e 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento excepcional de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Wegovy (semaglutida 2,4 mg). Substituição definitiva do fármaco constante do título judicial transitado em julgado. Observação dos requisitos cumulativos e obrigatórios previstos nos precedentes. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.

1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.

2. No julgamento do RE nº 657.718, vinculado ao Tema nº 6 da RG, o qual versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possua condições financeiras para comprá-lo, o STF estabeleceu requisitos cumulativos para o deferimento de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, incluindo i) consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus); ii) comprovação da eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível; iii) análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec.

3. A conjuntura da coisa julgada não exime o magistrado i) de analisar a presença de elementos concretos de prova de falha terapêutica ou indisponibilidade no mercado do fármaco originalmente pleiteado e deferido, bem como da persistência da condição de saúde da agravante a demonstrar a necessidade de continuidade de tratamento por meio de medicamento não incorporado na política do Sistema Único de Saúde (SUS); ii) de proceder à prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) e à análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz dos elementos do caso concreto e da legislação de regência; e iii) de conferir a existência de fundamentos apoiados na medicina baseada em evidências quanto à segurança e à eficácia do medicamento não incorporado no SUS para deferir seu fornecimento em substituição ao constante no título judicial.

4. A decisão reclamada diverge das diretrizes dos paradigmas, constituindo cenário relacionado à judicialização da saúde incompatível com a sistemática de precedentes de observância obrigatória sintetizados nas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, uma vez que fundamenta o deferimento de medicamento não incorporado no SUS, inclusive para substituição definitiva do fármaco constante do título judicial transitado em julgado, exclusivamente em laudo médico superficial da condição de saúde da paciente – sem referência, por exemplo, ao itinerário terapêutico, à aderência ao tratamento a que anteriormente foi submetida a paciente e aos resultados esperados e alcançados no período antecedente à provocação do Poder Judiciário pela substituição –, sem prévia consulta ao NatJus e sem observância do ônus da parte autora da demanda na demonstração não apenas da descontinuação do produto no mercado ou seu desabastecimento, mas também na apresentação de fundamentos apoiados na medicina baseada em evidências, na segurança e na eficácia do fármaco pleitado.

5. Os argumentos apresentados pela parte agravante não infirmam as razões pelas quais foi assentada a procedência da reclamação constitucional, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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