TSTAg-AIRR 0001158-09.2024.5.12.0061
Horas extras: abatimento
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Abatimento
- Ausência de contrariedade à oj 415 da SDI-1 do TST
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À OJ 415 DA SDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou expressamente que a condenação se restringiu às horas extras não registradas e não pagas, afirmando inexistir dedução a autorizar, uma vez que os valores já quitados não integraram o objeto da condenação. Assim, a decisão regional que limita a condenação às horas extras não registradas e não pagas não contraria a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual disciplina o critério global de abatimento quando configurada identidade material entre parcelas pagas e deferidas. II. A pretensão de rediscutir o alcance da condenação demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator