TSTAg-AIRR 1000815-89.2024.5.02.0314
Acúmulo de funções: exercício de atividades diversas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Exercício de atividades diversas
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DIVERSAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração do acúmulo de funções, ao registrar que o Reclamante, contratado como conferente, exercia, de forma habitual, atividades próprias de operador de empilhadeira, distintas e mais complexas, sem a correspondente contraprestação. A pretensão da Reclamada, no sentido de afastar tal conclusão, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator