TSTRR 0021496-39.2021.5.04.0511
Contrato de distribuição: ausência de responsabilidade subsidiária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de distribuição
- Ausência de responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade da súmula n.º 331, IV, do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão refere-se à responsabilidade subsidiária nos contratos de distribuição/representação comercial. 2. Da análise do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é possível verificar que a Corte de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo simples fato de a empregadora do autor ter desenvolvido atividades de comercialização de produtos e serviços que beneficiaram, de alguma forma, a segunda ré. 3. Todavia, a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é no sentido de que a formalização de contrato de distribuição/representação comercial afasta a responsabilidade subsidiária da contratante, salvo quando constada fraude na celebração. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S.A. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da segunda ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator