TSTRR 0078400-17.2006.5.02.0073
Execução: desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida
- Redirecionamento da execução para os sócios
- Competência da justiça do trabalho
- O eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/20. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo exequente em face dos sócios da empresa executada. 2. O eg. Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para decretar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, invocando para tanto o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, inserido pela Lei nº 14.112/2020. 3. No caso, extrai-se dos autos que o processo de falência foi incontroversamente ajuizado antes da vigência da Lei nº 14.112/20, em 23/1/2021, e, portanto, inaplicável a alteração ao caso dos autos. 4. Nesse sentido, indiscutivelmente a Justiça do Trabalho detém no caso em particular competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico ou de sócios, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por afronta ao art. 114, I, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarar a competência desta Justiça do Trabalho e, ante a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que proceda à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e prossiga na execução como entender de direito. Brasília, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator