STJAgRg no HC 1.044.019
Tráfico de drogas: afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da conclusão da jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento pacificado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal é de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos e idôneos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, pois, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, foi destacada a apreensão de cadernos de contabilidade do tráfico e rádios comunicadores.
5. Rever a conclusão da jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria amplo revolvimento do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 733.020/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 745.115/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.