TSTAIRR 0000539-37.2020.5.09.0018
Execução: intranscendência
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS – EXECUÇÃO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista dos sócios Executados (desconsideração da personalidade jurídica, redirecionamento da execução contra os sócios e responsabilidade do sócio retirante) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da execução (R$ 66.186,99) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo patronal. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por carente de transcendência. Brasília, 24 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator