TSTAIRR 0000232-58.2010.5.04.0023
Execução: correção monetária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Índice que já incorpora correção monetária e juros moratórios
- Sobre os valores devidos, observando-se o período correspondente
- Correção monetária com juros moratórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. Esta Corte, ao interpretar a decisão do Supremo Tribunal Federal, tem adotado o entendimento de que, para o cálculo dos débitos trabalhistas após o ajuizamento da ação, deve-se aplicar diretamente a taxa SELIC - índice que já incorpora correção monetária e juros moratórios - sobre os valores devidos, observando-se o período correspondente. Precedentes. 2. O Tribunal Regional ao manter a sentença, estabelecendo a aplicação do índice SELIC - correção monetária com juros moratórios – decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ileso os arts. 5º, XXXV e XXXVI, 37, caput, e 102, § 2º, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator