TSTAg-Emb-Emb 0001779-61.2014.5.03.0140
Assim, o agravo revela-se desfundamentado, à luz da Súmula 422, I, do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nas razões de agravo, verifica-se que a Parte não impugna, sequer de maneira superficial, os fundamentos adotados pela decisão proferida pela Presidência da Turma, quais sejam, a desfundamentação dos embargos, que não impugnavam os fundamentos do acórdão embargado e a ausência de transcendência quanto aos temas “onerosidade excessiva” e “desconsideração da personalidade jurídica”. Assim, o agravo revela-se desfundamentado, à luz da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, por desfundamentado. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator