TSTRR-RR 0010989-79.2021.5.15.0101
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Sexta parte
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEXTA PARTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Ademais, demonstrada a viabilidade do recurso de revista, para exame da tese de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SEXTA PARTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT apresentou fundamentos para considerar que "diante deste arranjo legal estabelecido pelo Município de Marília, a autora não faz jus ao adicional sexta-parte, ficando excluída a condenação ao pagamento da rubrica". Contudo, houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou quanto aos artigos 89 e 93 da Lei Orgânica do Município, o qual, segundo defende a recorrente, "prevê o direito à sexta parte aos servidores públicos municipais", sem fazer qualquer distinção entre o regime jurídico adotado. Cabe ao TRT considerar todo arcabouço legal, incluindo os dispositivos apontados pela reclamante, para decidir se a legislação municipal confere ou não o direito em questão à obreira. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEXTA PARTE" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante por aparente violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal; II) conhecer o recurso de revista da reclamante no tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEXTA PARTE", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pela autora e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que supra as omissões apontadas, especialmente quanto à aplicabilidade dos arts. 89 e 93 da Lei Orgânica do Município, examinando se a legislação local assegura o direito postulado pela reclamante. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Cabimento