TSTRR 0010765-77.2024.5.15.0153
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando demonstrada
- Revelia da administração pública
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. REVELIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à administração pública de maneira “automática”, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese vinculante: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu à parte reclamante o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa, empregadora direta. Acrescentou, por oportuno, que a declaração da revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, tornou incontroversas as alegações da petição inicial, as quais, somadas à ausência de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho do prestador de serviços, foram suficientes para ensejar a responsabilização subsidiária do tomador, em razão da configuração de culpa in vigilando. 4. Analisando a petição inicial verifica-se que a parte reclamante alegou ali detalhadamente a falha da Administração Pública quanto à fiscalização do contrato. 5. Com efeito, nos casos em que se verifica a revelia, a compreensão assente na 7ª Turma é a de reputar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial para condenar a Administração Pública como responsável subsidiária, desde que o reclamante tenha alegado falha de fiscalização da Administração na exordial. Embora entenda desnecessária alegação nesse sentido, por disciplina judiciária curvo-me ao posicionamento adotado, com ressalva de entendimento pessoal. 6. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, pois concluiu que efetivamente o tomador dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada, conforme o item n.º 1 da tese fixada no Tema 1.118. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 30 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora