TSTAIRR 0011494-60.2022.5.15.0093
Execução execução provisória: irregularidade de representação 1
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução execução provisória
- Irregularidade de representação 1
- Base de cálculo das horas extras
- Alíquota do sat 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 1. O recurso de revista da terceira reclamada teve o seguimento denegado por irregularidade de representação. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de ser possível o aproveitamento dos documentos referentes à habilitação dos procuradores do processo principal na execução provisória. Precedentes. 2. Logo, superado o referido óbice, passo a examinar o agravo de instrumento quanto à viabilidade do processamento dos recursos de revista, conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-1 desta Corte. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Para que se acolha a pretensão da parte executada, no sentido de que o Tribunal Regional teria incorrido em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ALÍQUOTA DO SAT 1. O Tribunal Regional, com fundamento na Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, entendeu que o seguro acidente de trabalho (SAT) varia de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa, quanto maior o grau de risco de acidentes, maior o percentual e que, na hipótese, não restou demonstrado que as executadas preencheram os requisitos do regulamento para ter direito à aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 0,5. 2. Logo, a matéria objeto da discussão estabelecida no recurso de revista foi dirimida pelo Tribunal de origem, com apoio na interpretação e aplicação de dispositivo da legislação infraconstitucional. 3. Dessa forma, eventual violação constitucional (art. 5º, II e LV, da Constituição da República), se existente, se daria apenas de forma indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao conhecimento de recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator