TSTAg-RRAg 10506-39.2021.5.03.0180
Contribuição previdenciária decorrente de verbas reconhecidas em juízo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Contribuição previdenciária decorrente de verbas reconhecidas em juízo
- Para tanto, aponta violação dos arts. 142, 150, § 4º, e 174 do CTN
- Atividade insalubre
- Jornada de 12x36 prevista em norma coletiva
- Falta da licença prévia da autoridade competente
- Todavia, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO COM RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria e, por consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. No caso, a reclamada arguiu que transcorreram mais de cinco anos entre o fato gerador da parcela (a prestação de serviços) e a constituição do crédito (reconhecimento judicial), de modo que já teria se esgotado o prazo decadencial para que fosse efetuado o lançamento por homologação do crédito. Para tanto, aponta violação dos arts. 142, 150, § 4º, e 174 do CTN. Conforme se extraí dos dispositivos, o lançamento por homologação é a modalidade de lançamento tributário prevista no Código Tributário Nacional para as hipóteses em que a lei atribui ao contribuinte a responsabilidade de calcular e pagar antecipadamente o tributo, sem a necessidade de um exame prévio pela autoridade administrativa. Fácil perceber que essa situação não se amolda ao caso dos autos, em que o direito às contribuições previdenciárias foi reconhecido em decisão judicial, de modo que não há que se falar em atribuição às partes do dever de calcular e pagar antecipadamente a parcela, razão pela qual não se visualiza a alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência. TEMA DO RECURSO DE REVISTA CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADA COMO ENFERMEIRA PARA TRABALHAR EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA DE 12x36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT (REFORMA TRABALHISTA). No caso, discute-se a validade de regime 12x36 ao qual se sujeitou a reclamante, com contrato de trabalho iniciado em 20/12/2016 e encerrado em 16/08/2021, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista para estender a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, para o período anterior à reforma, prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar o regime de jornada 12x36 em atividades insalubres. Já para o período posterior à sua vigência, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que dispensaram essa exigência. Dessa forma, no caso dos autos, deve ser afastada a validade da norma coletiva que autorizou a prorrogação de jornada sem licença prévia da autoridade competente somente no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. No período posterior à Lei 13.467/2017, o próprio art. 60, parágrafo único, da CLT afasta a necessidade de autorização prévia da autoridade competente quando se trata especificamente da jornada de 12x36. Assim, tendo o egrégio Tribunal Regional limitado a condenação ao pagamento de horas extraordinárias em decorrência da adoção irregular da jornada 12x36 para o trabalho desempenhado em atividade insalubre à vigência da Lei 13.467/2017, o que se conclui é que o recurso de revista da reclamante não deveria ter sido conhecido quanto ao tema "HORAS EXTRAS. REGIME 12X36 PREVISTO NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17", pois a decisão do TRT se encontrava em consonância com o entendimento pacificado desta Corte. Agravo do reclamado a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista da reclamante e dele não conhecer nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo do reclamado quanto ao tema "DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO" somente para reconhecer a transcendência; II - dar provimentoao agravo do reclamado quanto ao tema "HORAS EXTRAS. REGIME 12X36 PREVISTO NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17" para reexaminar o recurso de revista da reclamante e dele não conhecer nos termos da fundamentação.
Indexação
Horas Extras; Valor da Causa; Processo e Procedimento; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Compensação em Atividade Insalubre