TSTAg-AIRR 0000926-56.2022.5.19.0001
Diferenças salariais: óbices processuais que impedem o exame da matéria no TST
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Óbices processuais que impedem o exame da matéria no TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte não observou o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois transcreveu apenas a conclusão do acórdão do TRT, o qual manteve a sentença que entendeu serem devidas diferenças salariais em favor da reclamante. A reclamada deixou de transcrever fundamentos do TRT, como por exemplo, os seguintes: “Inicialmente, impende destacar que a autora não trabalhava em tempo parcial, mas sim cumpria jornada inferior às 44 horas semanais dispostas na Constituição, em razão de características próprias da função, de fato, por ela exercida de operadora de telemarketing, em aplicação analógica da norma contida no art. 227 da CLT.” e “Dessa forma, resta evidente que os trabalhadores da reclamada, que exercem a função de operador de telemarketing, caso da autora, fazem jus a não menos que o salário mínimo vigente, não se legitimando, assim, a tese de salário proporcional à jornada de 6 horas.”. Tais fundamentos são relevantes, pois é neles que o Tribunal expõe a função exercida pela reclamante, bem como as razões pelas quais ela cumpria jornada inferior a 44 horas semanais e não fazia jus ao pagamento de salário proporcional à jornada de 6 horas. Embora a recorrente tenha indicado trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam, de forma integral, da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora