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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000117-84.2023.5.20.0007

Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, não obstante o reconhecimento da transcendência econômica, dado o alto valor da condenação (R$ 732.423,30), considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e base de cálculo do referido adicional, uma vez que o recurso de revista esbarrava nos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, bem do art. 896, §7º, da CLT. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 9.460,41 (nove mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), a favor das Agravadas, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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