TSTAg-AIRR 1001165-93.2023.5.02.0029
Sumaríssimo: ônus de prova
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Ônus de prova
- Horas extras
- Empregada doméstica
- Inteligência do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e Súmula 221 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. ÔNUS DE PROVA. HORAS EXTRAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÓBICE DOS ARTS. 896, § 9º, da CLT E 896, § 1º-A, II, da CLT SÚMULA 221 DO TST. 1. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e somente se admite o recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. No caso, a parte não indica qual item entende contrariado na Súmula 338 do TST, impedindo a análise recursal neste tópico. Inteligência do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e Súmula 221 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora