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Jurisprudências

TSTAIRR 1001430-60.2014.5.02.0466

Execução: atualização monetária dos débitos judiciais trabalhistas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Atualização monetária dos débitos judiciais trabalhistas
  • Índice aplicado para o cálculo da correção monetária
  • Novos parâmetros definidos pela lei14.905/24
  • Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar
  • Adicional de Periculosidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - NOVOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA Lei14.905/24 - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da execução (R$ 549.843,05), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar. Isso porque, no caso em análise, o TRT determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora equivalentes à TR, e, posteriormente, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla os juros, situação que está em consonância com o entendimento da ADC 58. 3. Cumpre destacar que a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria. Assim, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), conforme entendimento fixado pela SBDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Agravo de instrumento desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, ainda que reconhecida a transcendência econômica, negar provimento ao agravo de instrumento quanto à correção monetária e aos juros de mora, esclarecendo-se que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º).

Indexação

Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Trabalho Externo; Produção; Outros Descontos Salariais; Honorários Periciais

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