TSTRR 0020197-17.2023.5.04.0233
Rito sumaríssimo: dispensa por justa causa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dispensa por justa causa
- Décimo terceiro e férias proporcionais indevidas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS PROPORCIONAIS INDEVIDAS. SÚMULA Nº 171 DO TST. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O acórdão recorrido versa sobre direito de empregada, dispensada por justa causa, ao pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais. 2. A matéria é pacífica no âmbito deste Tribunal Superior, que firmou entendimento no sentido de que, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. 3. A Súmula nº 171 do TST, dispõe que, "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 147 da CLT)". 4. A respeito do décimo terceiro salário proporcional, dispõe o art. 3º da Lei nº 4.090/1962 que "ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão". 5. No caso, o Tribunal Regional, não obstante manter a sentença que reconheceu a dispensa por justa causa da reclamante, condena a reclamada ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais com 1/3, divergindo do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 171 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e o consequente pedido do pagamento do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Custas processuais e condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da sentença. Brasília, 18 de março de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator