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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 237-69.2020.5.09.0127

Grupo econômico: contrato de trabalho vigente após a lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto à responsabilidade solidária, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, aplica-se o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). III. Na hipótese, sendo a relação jurídica posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e tendo sido demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos da legislação vigente, deve ser mantido o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária da Recorrente . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.Custas processuais inalteradas.

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