Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000581-53.2024.5.10.0104

Rescisão do contrato de trabalho: reintegração

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Reintegração
  • Readmissão ou indenização substitutiva
  • Gestante
  • Transcrição apenas das razões do voto vencido
  • Descumprimento ao art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO. DESCUMPRIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A despeito da fixação do Tema nº 55 da Tabela de Recursos Repetitivos, observa-se que no caso dos autos a reclamante limitou-se a transcrever razões do voto vencido, de forma que a controvérsia dos autos não se adentra na ratio decidendi do referido precedente vinculante. 2. Nesses termos, em detida análise das razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamante não transcreveu o trecho do acórdão regional, com as razões do voto condutor, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. 3. Destarte, irretocável o juízo de admissibilidade proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que compreendeu não terem sido preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade do recurso de revista constantes do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.