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Jurisprudências

TSTARR 1000916-05.2018.5.02.0002

Indenização por danos morais e materiais: não configuração de acidente do trabalho (incidência da súmula 126 do TST)

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST). 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente sofrido pelo ex-empregado falecido (genitor dos reclamantes), concluindo pela não configuração de acidente de trabalho. 2. Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a explosão ocorrida na residência do ex-empregado (fornecida como comodato e localizada na propriedade da empresa) ocorreu em dia de folga, sem comprovação de que ele estivesse desempenhando suas funções de zelador no momento da explosão. Além disso, foi salientada a existência de previsão contratual de que o empregado era o responsável pela manutenção de sua residência e, ainda, de prova testemunhal confirmando que a empresa reclamada não foi notificada sobre vazamentos de gás ou problemas de fogão. 3. Nesse cenário, conclusão diversa quanto à configuração de acidente do trabalho e cabimento da indenização por dano moral e material, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado a teor da Súmula 126 do TST, o que impede o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PACIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar o julgado ao posicionamento do STF, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelos reclamantes, conforme o art. 791-A, parágrafo 4.º da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Ressalvado o entendimento da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios

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